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DECRETO Nº 4.947, DE 10 DE JUNHO DE 2020

DECRETO Nº 4.947, DE 10 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE SOBRE O “PLANO PERUÍBE DE RETOMADA DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS”.

LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.909 de 21 de março de 2020, que decretou situação de calamidade pública no Município de Peruíbe;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas para
a abertura e funcionamento parcial dos estabelecimentos
comerciais, empresariais, prestadores de serviços e outros e
adequá-las às medidas previstas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.

D E C R E T A

Art. 1º- Fica instituído o “Plano Peruíbe de retomada das
atividades econômicas” que tem por objetivo adotar medidas
para a abertura e funcionamento parcial dos estabelecimentos comerciais, empresariais, prestadores de serviços e outros e adequá-las às medidas previstas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.

Parágrafo único- As autoridades públicas, os servidores e os
cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências
necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento
à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),
observado o disposto neste Decreto, bem como na legislação
municipal e estadual que trata da matéria.

Art. 2º- A eficácia da autorização para funcionamento referida
no “caput” deste artigo fi cará suspensa na hipótese de a Região Metropolitana da Baixada Santista ser classificada na Fase 1 ou ‘Vermelha’ no Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado São Paulo, pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, após avaliação técnica dos documentos que embasaram a classificação e apreciação de eventuais contestações de resultado

Art. 3º- Os estabelecimentos comerciais e empresariais,
os prestadores de serviços e as demais atividades com
funcionamento autorizado até a data da publicação deste decreto continuarão autorizados a funcionar e reger-se-ão pelo disposto na legislação em vigor em especial, no que for pertinente, pelo Decreto nº 4.909, de 21 de março de 2020, pelo Decreto nº 4.903, de 17 de março de 2020; 4.917, de 01 de abril de 2020 e por este decreto, no que couber.

§ 1º- Poderão funcionar, desde que com a adoção dos protocolos sanitários intersetoriais especialmente definidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 2020 – Plano São Paulo, as seguintes atividades:
I. Estabelecimentos comerciais, galerias e estabelecimentos
congêneres;
II. Igrejas e templos;
III. Imobiliárias e corretores de imóveis
IV. Concessionárias, lojas e revendedoras de veículos;
V. Escritórios e estabelecimento de prestação de serviços;
VI. Serviços de hospedagem, hotelaria e congêneres.

§ 2º- As atividades previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º
deste artigo deverão funcionar no horário das 14h às 18h, com a capacidade limitada a 20% (vinte por cento).

§ 3º- As igrejas e templos previstas no inciso II deste artigo
poderão funcionar desde que os frequentadores estejam
sentados a uma distância mínima de 1,50 m (um metro e meio) entre si, com a capacidade limitada a 30% (trinta por cento), recomendando-se somente a frequência de pessoas menores de 60 anos de idade.

§ 4º- As atividades previstas no inciso VI deste artigo deverão
funcionar com capacidade máxima de 30% (trinta por cento).

§ 5º- Continua suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços conforme segue:
I. Salões de beleza e barbearias;
II. Academias de esportes de todas as modalidades;
III. Atividades esportivas, culturais e de lazer coletivas;
IV. Outras atividades que gerem aglomeração.

§ 6º- Os estabelecimentos/prestadores de serviços elencados no caput e § 1º deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
16 DE JUNHO 2020 EDIÇÃO 929 – ANO XXII – BOM 016
I – intensificar as ações de limpeza e higienização;
II – uso obrigatório de máscaras de proteção facial, luvas
descartáveis e demais insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitárias por todos os funcionários ou colaboradores;
III- disponibilizar meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores com álcool em gel ou água e sabão na entrada e saída do estabelecimento, bem como no interior do estabelecimento para uso dos frequentadores;
IV- manter funcionário identificado na entrada do estabelecimento com a atribuição para organização das fi las externas, bem como orientação quanto à distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;
V- controlar o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento de modo a ser limitado na proporção máxima de 1 (uma) pessoa para cada 5 (cinco) metros quadrados de área do estabelecimento;
VI- organizadas as fi las internas nos caixas e balcões de
atendimento com fi tas de isolamento ou marcação indicativa no chão, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes/consumidores.
VII- higienizar o teclado de todas as máquinas de cartão de
crédito e de débito após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que deve ser responsável por introduzir e retirar o cartão das máquinas;
VIII- divulgar informações acerca do coronavírus e das medidas de prevenção;
IX- vedar o ingresso de pessoas que não estejam usando
máscaras de proteção facial.
X- Nos estabelecimentos acima de 100 m2 (cem metros quadrados) será obrigatório aferir a temperatura de frequentadores, colaboradores ou consumidores, sendo que todos que aferirem a temperatura acima de 37,8°C (trinta e sete ponto oito graus Celsius) não poderão ingressar no estabelecimento e deverão ser orientados a procurar o serviço de saúde.

Art. 3º- Na faixa de areia das praias e no calçadão poderão ser realizadas caminhadas e atividades físicas individuais, desde que mantido o distanciamento e as ações de higiene, especialmente o uso de máscara facial e não gere aglomeração de pessoas.

§ 1º- Fica vedado todo e qualquer serviço na orla das praias, tais como: ambulantes, guarda-sóis, barracas, cadeiras e outros.

§ 2º- Os quiosques da orla da praia bem como os boxes de
alimentação da Praça Ambrósio Baldim poderão adotar o
sistema de entrega a domicílio, ‘delivery’; ‘drive-thru’ ou retirada no estabelecimento comercial, porém, proibida a entrega para consumo na faixa de areia e arredores.

§ 3º- Os demais boxes da Praça Ambrósio Baldim poderão
funcionar nos dias já disciplinados em decreto próprio, mas
somente nos horários das 17h às 21h, devendo obedecer as
medidas previstas nos incisos do § 6º do artigo anterior.

Art. 4º- O atendimento prestado pela Prefeitura no Paço Municipal deverá voltar à normalidade, fi cando suspensa a autorização para a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, salvo para os servidores integrantes do grupo de risco, de acordo com plano de trabalho pré-estabelecido.

Parágrafo único- Considera-se grupo de risco o servidor:
a) idoso na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);
b) gestantes;
c) portador de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias,
diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o
sistema imunológico.

Art. 5º- Fica liberado o acesso à Estrada Paulo Eugênio Broio – Estrada do Guaraú, mantidas as restrições previstas no Decreto nº 2.037, de 07 de dezembro de 2001.

Art. 6º- Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção facial:
I- pela população em geral, para ter acesso aos logradouros,
praças, orla da praia e afi ns e aos serviços públicos e
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
autorizados a funcionar no Município de Peruíbe;
II- pelos usuários do serviço de transporte individual e coletivo
de passageiros.

Art. 7º- Este Decreto entra em vigor em 15 de junho de 2020,
revogadas as seguintes disposições: os §§ 3º a 7º do artigo 3º; 17-B; 17-D, todos do Decreto 4.903, de 17 de março de 2020; e Decreto nº 4.927, de 16 de abril de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUÍBE, EM 10 DE JUNHO DE 2020
LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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