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Decreto nº 4.909 – Declara Calamidade Pública

DECLARA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE E DISPÕE DE MEDIDAS ADICIONAIS, DE CARÁTER EMERGENCIAL, PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM COMPLEMENTO ÀS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 4.903 DE 17 DE MARÇO DE 2020, ALTERADO PELO DECRETO Nª 4.908, DE 19 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E;

CONSIDERANDO a necessidade de novas medidas para prevenção ao contágio e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), além daquelas já previstas no Decreto nº 4.903, de 17 de março de 2020, alterado pelo Decreto 4.908, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de Março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida hoje nos autos da ação civil pública nº 100012-43.2020.8.26.0633 restringindo o controle e acesso de turistas nos municípios de Peruíbe e região;

D E C R E T A

Art. 1º – Fica decretado o estado de calamidade pública no Município de Peruíbe para fins de prevenção e enfrentamento da Pandemia do Coronavirus (COVID-19), nos termos da Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE 1.5.1.1.0). Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto, no Decreto 4.903, de 17 de março de 2020, alterado pelo Decreto 4.908, de 19 de março de 2020, bem como no Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de Março de 2020.

Art. 2º – A partir de 22/03/2020, fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, inclusive quiosques e lojas de conveniência, com exceção de supermercados e afins, peixarias, açougues, sacolões, padarias, postos de combustíveis, farmácias, feiras livres, vendas de gás, casa de ração, vendas de produtos de limpeza, água mineral e congêneres.
§ 1º. Os restaurantes, lanchonetes e similares deverão estar fechados para o público e poderão adotar sistema de entrega a domicílio ou “drive thru”.
§ 2º. Os estabelecimentos excetuados no caput desse artigo deverão adotar medidas a fim de restringir o número de pessoas, impedindo a aproximação entre elas, bem como adotar ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do coronavirus (covid-19).
§ 3º. Os serviços de construção civil considerados emergenciais ou de urgência poderão ser prestados, devendo os depósitos de materiais de construção permanecer fechados para o público, adotando-se apenas entrega a domicílio e atendimento telefônico.

Art. 3º – A partir de 22/03/2020, fica o serviço de táxi-van proibido de transportar passageiros não residentes no município de Peruíbe, devendo também adotar ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A concessionária de transporte público coletivo municipal deverá reduzir o número de passageiros em seus veículos, bem como adotar ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do coronavírus (COVID-19).

Art. 4º- Fica autorizado o Secretário Municipal de Administração a conceder o gozo de férias aos servidores públicos municipais, ainda que não cumprido o período aquisitivo.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor nesta data.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 21 DE MARÇO DE 2020.

LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL

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